A Agência Nacional de Saúde (ANS) anunciou reajuste anual máximo de 6,91% para os planos de saúde individuais e familiares, aplicável entre maio de 2024 e abril de 2025.
O reajuste, que no ano passado pôde chegar a 9,63%, pode ser implementado no mês de aniversário do contrato, ou seja, no mês em que o plano foi originalmente contratado. Para contratos com aniversário em maio e junho, a cobrança do reajuste começará em julho ou, no máximo, em agosto, mas retroagindo até o mês de aniversário. A ANS esclareceu que o reajuste de 6,91% é um limite máximo, permitindo que as operadoras apliquem valores menores, mas nunca superiores.
Os planos individuais são contratos firmados diretamente entre as operadoras e os beneficiários. O Brasil tem cerca de 8 milhões de beneficiários desses planos, que representam em torno de 16% dos 51 milhões de brasileiros que têm planos de saúde. Mais de 80% dos beneficiários brasileiros estão em planos coletivos – empresariais ou por adesão a associações – cujos reajustes não são regulados pela ANS.
Nessa modalidade, existe a possibilidade de rescisão unilateral, ou seja, a operadora ou usuário podem cancelar o plano quando quiserem, ponto que tem gerado preocupações, especialmente entre os idosos. Há muitos casos de pacientes que tiveram seus planos cancelados sem aviso prévio. Esse tipo de queixa aumentou 99% no primeiro trimestre do ano, em comparação com o mesmo período de 2023, e há muitos casos na justiça.
No mês passado, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram por unanimidade que um ex-funcionário aposentado deve arcar com a totalidade da mensalidade (incluindo a cota do empregado e a cota do empregador) para continuar como beneficiário do mesmo plano de saúde, em modalidade de coparticipação, oferecido pela ex-empregadora aos funcionários ativos. Essa decisão veio após um recurso de uma empresa contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitia ao ex-funcionário pagar apenas a mesma contribuição dos funcionários ativos. Além disso, o STJ determinou que, caso o aposentado não deseje permanecer no plano nessas condições, ele poderá exercer o direito à portabilidade de carência para migrar para outro plano de saúde.